– Advogada Andréia Ana Paula da Silva – OAB/SC 47.299
A teoria da perda de uma chance desenvolvida na França (la perte d’une chance), ou da que é denominada na Inglaterra como loss – of – achance, encontra-se fundada na responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade concreta de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, ou de se evitar um prejuízo, não fosse o ato praticado pela outra parte.
A matéria já foi melhor apreciada na esfera cível, e em recente julgamento do REsp 1.291.247, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o precedente mais antigo no direito francês foi um caso apreciado em 17 de julho de 1889, pela Corte de Cassação, que reconheceu o direito de uma parte a ser indenizada pela conduta negligente de um funcionário, o qual impediu que certo procedimento prosseguisse e, assim, tirou da parte a possibilidade de ganhar o processo.
A Justiça francesa entendeu que a perda da chance para a parte demandante não foi apenas um prejuízo hipotético – embora não houvesse certeza acerca da decisão que seria tomada pelo tribunal no julgamento daquele caso.
“Em função disso, a jurisprudência francesa passou a reconhecer a existência de um dano certo e específico pela perda de uma chance, determinando o arbitramento da indenização em conformidade com a maior ou menor probabilidade de sucesso”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino naquele julgado referido.
De acordo com o ministro, a característica essencial da perda de uma chance é a certeza da probabilidade. “A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, destacou.
Nas relações de trabalho e emprego também se verifica aplicável a teoria, sendo inúmeros os casos em que a atitude lesiva do empregador e/ou empregado ensejam a perda de uma chance pela parte adversa, fazendo assim jus a indenização específica, que não pode ser confundida com o dano moral e/ou material suportado.
Menciona-se por exemplo a dispensa de um(a) professor(a) no início do ano letivo, período em que sabidamente as instituições de ensino normalmente procederam a realização de processo seletivo e organizaram o quadro de funcionários, e seu corpo docente.
A despedida do professor no início do ano letivo tem probabilidade evidente de obstar a obtenção de nova vaga no mercado de trabalho, o que justifica o eventual deferimento da indenização pela perda de uma chance.
A indenização com base na teoria da “perda de uma chance” pode ser suscitada quando verificada a frustração de uma confiança razoável na conclusão de uma situação, caso a conduta lesiva não ocorresse, e, nesses casos, verifica-se existente o direito a indenização.
O montante arbitrado a título de indenização pela perda de uma chance deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, e a punição do agente, servindo como medida educativa e/ou punitiva.
Fontes:
STJ: – Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082020-Oportunidades-perdidas–reparacoes-possiveis-a-teoria-da-perda-de-uma-chance-no-STJ.aspx – Acesso em 02/09/2020.
TRT12: RO 0000979-84.2017.5.12.0008
TRT4: RO 0020255-90.2017.5.04.0601