– Advogada Andréia Ana Paula da Silva – OAB/SC 47.299
– Estagiária Jheannine de Souza
O contrato de trabalho é caracterizado como um contrato de trato sucessivo, em que mês a mês o empregado presta o labor e recebe salário como contraprestação. Além do salário, o trabalhador poderá receber outros valores (verbas), podendo ou não ser incorporada ao salário.
Esta variação ocorrerá a depender da natureza jurídica da verba, que pode ser de natureza jurídica salarial ou indenizatória. As verbas de natureza indenizatória, como depreende-se da própria terminologia, importa em compensar (indenizar/ressarcir) um gasto concretizado ou que irá se concretizar.
Desse modo, se a parcela é indenizatória, não refletirá nas demais verbas pagas ao longo do pacto laboral ou pretendidas no momento da reclamação trabalhista.
Algumas verbas que possuíam natureza salarial, após a vigência da Lei 13.467/17, passaram a contar com natureza indenizatória, pelo que não incidem mais em reflexos nas demais verbas recebidas pelo trabalhador, a exemplo dos abonos, diárias para viagens, bonificações, prêmios, entre outros.
Assim dispõe o artigo 457, §§2°, 4º, da CLT:
“Art. 457, […]
- 2° -As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
[…]
- 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina, em sessão de julgamento realizada no dia 03 de junho de 2020, reformou a sentença prolatada em primeiro grau que havia julgado procedente o pedido do empregado referente aos reflexos salariais decorrentes do pagamento de prêmios habituais.
Naquele processo a empresa Reclamada recorreu com o fundamento de que premiava os empregados atingissem a meta do mês com smartphones, notebooks, televisores, cartões de crédito pré-pagos, não podendo assim, ser considerada verba de natureza salarial.
No julgado referido, o egrégio TRT12 ressaltou que o pagamento habitual de prêmios em função do atingimento de metas por meio do crédito de valores “não tem o condão de conferir natureza salarial à parcela, tampouco caracterizá-la como comissão extrafolha”. Fundamentou-se a decisão amparado na nova redação do art. 457 da CLT, estabelecendo que os prêmios habituais decorrentes do alcance das metas impostas pelo empregador não possuem natureza salarial. Assim constou de sua ementa:
“PRÊMIOS HABITUAIS. REFORMA TRABALHISTA. Após as alterações introduzidas pela Lei 13.467-2017 ao art. 457 da CLT (§§2º e 4º), o pagamento habitual de prêmios atrelados ao cumprimento de metas mensais não ostenta natureza salarial e não enseja reflexos em outras parcelas trabalhistas”. (TRT12 – ROT – 0000890-21.2019.5.12.0031, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/06/2020)
O entendimento ainda não é unânime entre os tribunais regionais do trabalho, sendo necessário observar que as alterações se aplicam as ações trabalhistas ajuizadas posteriormente a vigência da lei 13.467/17.