Advogada Andréia Ana Paula da Silva (OAB/SC 47.299) –
A Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador.
Nos termos do artigo 484-A, nesta modalidade de rescisão – por mútuo acordo, o empregado tem direito ao percebimento das seguintes verbas trabalhistas: (a) metade do aviso prévio, se indenizado; (b) metade da multa rescisória (20%), sobre o saldo do FGTS prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990; (c) todas as demais verbas trabalhistas rescisórias, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário, dentre outros; (d) saque de 80% do saldo do FGTS.
Cabe ressaltar que esta hipótese de extinção do contrato não autoriza a habilitação do empregado para recebimento do seguro desemprego. Outro destaque necessário, é sobre o prazo estabelecido no artigo 477, §6º da CLT, cujo texto da nova lei não impôs qualquer alteração.
Em regra, a homologação da rescisão contratual no Sindicato não se faz mais necessária, haja vista que a Lei 13.467/17 revogou o §1º do artigo 477 da CLT.
As duas questões mais polêmicas acerca da rescisão por mútuo acordo estão relacionadas ao aviso prévio quando este for trabalhado, a primeira se dá sobre o tempo, e a segunda sobra a sua proporcionalidade.
Sendo o aviso prévio trabalhado, deverá sofrer redução? Apesar de ainda não haver jurisprudência consolidada acerca da questão, entende-se como mais acertada a opção na qual o empregado cumpra integralmente o período do aviso prévio, podendo optar somente pela redução diária da jornada, ou pela dispensa do trabalho nos sete dias que antecedem a extinção do contrato.
Incidirá sobre aviso prévio neste caso, a proporcionalidade prevista pela Lei 12.506/11? Quando do cálculo, a recomendação mais segura é pela observância da proporcionalidade sobre a integralidade do aviso prévio.